Processo 7000115-84.2026.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000115-84.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: S. B. D. S., LINHA 196 S/N, KM 18 NORTE - ZONA RURAL, CASTANHEI ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADRIANA CABRAL DE SOUZA, OAB nº SP449000 REQUERIDO: J. C. S. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora requer a citação da(s) parte(s) ré(s) J. C. S. D. S., por meio do aplicativo WhatsApp id 134330395. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, estabelece, em seu artigo 8º, que, nos casos em que é cabível a citação ou intimação por correio, oficial de justiça ou pelo escrivão/chefe de secretaria, o ato poderá ser realizado eletronicamente, desde que garantido ao destinatário pleno conhecimento do conteúdo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia regulamentou, por meio do Ato Conjunto nº 014/2022-PR-CGJ, do Ato Conjunto nº 026/2022-PR-CGJ e, mais recentemente, do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, a utilização de meios eletrônicos, especialmente do aplicativo WhatsApp, para a prática de atos de comunicação processual, incluindo citações e intimações, desde que observado o devido cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente no que tange à confirmação do efetivo recebimento e ciência inequívoca do destinatário, assegurando, assim, a validade e a eficácia do ato processual. 1. Ante o exposto, DEFIRO a citação eletrônica da parte ré indicada, por meio dos números de telefone (16) 99102-2676 constantes no ID 134330395. 2. Encaminhe-se, por meio deste, o competente mandado de citação, a ser cumprido pela Central de Processamento Eletrônico – CPE, exclusivamente através do aplicativo WhatsApp, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, observando-se rigorosamente os procedimentos nele previstos, especialmente quanto à necessidade de envio de mensagem contendo o inteiro teor do mandado, acompanhado dos documentos essenciais, com solicitação expressa de confirmação de recebimento e ciência. O servidor responsável deverá ainda certificar, de forma detalhada, todas as circunstâncias da diligência, inclusive anexando, se possível, captura de tela (print) da conversa, para fins de validação do ato e de garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. Ressalto que a utilização do meio eletrônico, além de promover celeridade, economia processual e efetividade, está em plena consonância com a política judiciária de transformação digital e modernização dos atos processuais, sem prejuízo das garantias processuais das partes. No mais, cumpra-se integralmente o que foi determinado na decisão inaugural, no que for aplicável. Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção, suspensão e/ou arquivamento, conforme o caso. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 30 de abril de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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