Processo 7000117-12.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000117-12.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000117-12.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABIANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: KARINA DA SILVA MENEZES MATTOS, OAB nº RO7834, RODRIGO DE MATTOS FERRAZ, OAB nº RO6958 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AUTOR: FABIANA APARECIDA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requereu a procedência da ação, a fim de que o requerido seja condenado a lhe pagar o benefício de auxílio-doença, bem como para que este seja convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a existência de incapacidade definitiva. Pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela. Postula a concessão dos benefícios integrais da justiça gratuita e tutela antecipada. Com a inicial junta mandato e documentos. Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação e ofereceu proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora. Foi realizada perícia médica. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, em decorrência de o mesmo versar, unicamente, de matéria de direito e de fato suscetível de prova apenas documental e pericial, à luz do disposto no art. 330 do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas, ao mérito, doravante. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ): O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213 /91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91); c) a incapacidade parcial ou total, mas temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. E, ainda que caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal. a) Qualidade de segurado: A qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados restaram configuradas nos autos, a teor do exigido nos arts. 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91. Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado da parte resta comprovado, eis que entre a data da cessação do benefício (30/09/2025) e a propositura da ação (21/01/2026), a parte encontrava-se no período de graça, conforme art. 15, incisos I e II, da lei 8.213/91. "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que…

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