Processo 7000118-42.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000118-42.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7000118-42.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: PATRICIA CORREIA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ABEL NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO7230, HELOISA HELLEN DE ARAUJO SAMPAIO, OAB nº RO14956 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RO em face da sentença de id. 135420565, sob alegação de ocorrência de omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese: i) omissão quanto à análise da suposta “conduta corretiva” da autarquia, consistente na suspensão administrativa da exigibilidade da CDA e no cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, circunstâncias que entenderia configurarem fato modificativo apto a afastar ou reduzir a indenização por danos morais; ii) contradição nos critérios de atualização monetária fixados na sentença, ao argumento de que teria havido bis in idem em razão da coexistência de comando determinando a incidência de correção monetária e juros a partir da publicação da sentença, bem como trecho fazendo referência à atualização “a partir de setembro de 2025”. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. Inicialmente, no tocante à alegada omissão quanto à ausência de análise da “conduta corretiva” do DETRAN/RO como fato modificativo do dano, razão não assiste à embargante. Isso porque a sentença embargada enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os elementos necessários à formação do convencimento judicial, tendo expressamente consignado que o valor indenizatório foi arbitrado considerando “o pouco tempo entre o protesto e a sustação de seus efeitos”, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, que os fatos mencionados pela autarquia foram efetivamente ponderados quando da fixação do quantum indenizatório. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração das circunstâncias fáticas já examinadas pelo Juízo, especialmente quanto à configuração do dano moral e à extensão da condenação imposta. Todavia, os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado nem à manifestação de inconformismo da parte sucumbente com a conclusão adotada pelo magistrado. A circunstância de a autarquia ter posteriormente suspendido a exigibilidade administrativa da CDA ou cumprido a tutela de urgência deferida nos autos não afasta a ilicitude anteriormente reconhecida na sentença, consistente na indevida cobrança em duplicidade e no protesto de dívida inexigível. Ademais, o cumprimento de determinação judicial não constitui causa excludente da responsabilidade civil já configurada, tampouco possui o condão de descaracterizar os danos decorrentes do protesto indevido anteriormente efetivado. Assim, inexistindo…

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