Processo 7000122-25.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000122-25.2026.8.22.0023 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Polo Passivo: EDINILSON FERREIRA DA SILVA, NEIDE ANTUNES DA SILVA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: VITORIA BONFIM SESANA, OAB nº RO14395A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Edinilson Ferreira da Silva e Neide Antunes da Silva, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.248,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A recorrente sustenta, em síntese, que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, circunstância alheia à sua vontade, afirmando ter observado integralmente a Resolução n. 400/2016 da ANAC e prestado a assistência devida aos passageiros. Defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. a) Não aplicação da suspensão no Tema 1417 Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente caso não se amolda a determinação do STF no Tema 1417, porque o ponto central pressupõe a existência de caso fortuito ou força maior. Veja-se que o tema foi descrito da seguinte maneira pelo Relator da controvérsia, Min. Dias Toffoli: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Conforme a notícia exarada no site do Supremo Tribunal Federal - STF acerca das suspensões de processos judiciais adstritas ao TEMA nº 1417 (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-esclarece-que-suspensao-de-acoes-sobre-atrasos-de-voos-nao-vale-para-casos-de-falha-das-empresas-aereas/), referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Logo, a suspensão não alcança ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como fortuito interno, a exemplo do caso concreto. b) Do mérito recursal Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art.…
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