Processo 7000122-31.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000122-31.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000122-31.2026.8.22.0021 AUTOR: ELIZABETH MARIA DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe aposentadoria por idade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebia a inicial e deferida a AJG (ID 130964273). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, discorrendo sobre os requisitos para concessão do benefício e pugnando pela improcedência da ação (ID 132700320). Impugnação à contestação (ID 132941234). Instadas para produção de provas, apenas a parte autora manifestou pugnando pela produção de prova testemunhal (ID 133345061). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Fundamentação: Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, requerida no ID 133345061. Isso porque, no caso dos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente para a análise do mérito, não se justificando a produção da prova testemunhal pretendida, inclusive a prova testemunhal é admitida apenas como meio complementar, nos termos art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Ressalta-se, ainda, que a parte autora não especificou, de forma clara, qual fato pretende comprovar com a produção da prova oral, o que reforça a desnecessidade de sua realização. Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher. Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91). No caso em apreço, os documentos pessoais da requerente (ID 130926332) atesta que nasceu em 10/04/1970, possuindo atualmente 56 anos de idade, prazo exigido por lei (55 anos) para fazer jus ao benefício. Assim, não remanescem dúvidas acerca do requisito etário, comprovado objetivamente. A comprovação do exercício de atividade rural deverá ser baseada na tabela inscrita no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Na hipótese, considerando que a requerente completou 55 anos no ano 2025 (ano de implementação das condições), deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido (administrativo), qual seja 25/04/2025. Dispõe o art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 que a comprovação deste período só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,…

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