Processo 7000122-80.2025.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000122-80.2025.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000122-80.2025.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVANO ALMEIDA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA FERREIRA DE ALENCAR, OAB nº RO12926 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação em que AUTOR: SILVANO ALMEIDA SANTOSpretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (DER 25/11/2024). Argumenta que não possui fonte de renda e que apresenta lesões hipocrômicas na pele, diagnosticadas como vitiligo (CID 10: L80) ), por esses motivos, deseja a concessão de benefício assistencial. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora (ID 116199011 e seguintes). A decisão de Id. n. 119840813 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial e socioeconômico foi juntado aos autos no Id. 122719262 e 131117486. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (Id. 132433637). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 133507503). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Considerações gerais sobre o benefício assistencial O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS previu a criação do Benefício de Prestação Continuada, direcionado às pessoas com deficiência e/ou idosos maiores de 65anos. Os requisitos legais para a concessão do BPC para a pessoa com deficiência são: (a) impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). Já em relação aos idosos: (a) idade de 65 anos ou mais (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 elenca os familiares do requerente considerados para o fim do cálculo da renda mensal per capita: o cônjuge ou companheiro do requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No julgamento da Rcl 4374, o STF reconheceu que o critério da renda familiar per capita, estabelecido pela…

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