Processo 7000124-98.2026.8.22.0021
TJRO • Guarda de Família
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000124-98.2026.8.22.0021 REQUERENTE: A. D. L. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: R. M. D., M. D. L. M. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tratando-se de ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, o titular da ação de alimentos é o(a) menor, enquanto que a titular da ação de guarda e convivência é o(a) genitor(a). Ante o exposto, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades formais que obstam o regular prosseguimento do feito, no tocante ao polo ativo da ação constando a genitora como parte e também como representante da infante, devendo constar da seguinte forma: (nome e qualificação do genitor(a), por si e representando a menor (nome e qualificação menor), bem como regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração outorgada exclusivamente pelo genitor (a), titular da ação de guarda e regulamentação de visita; Outrossim, o feito vinha tramitando regularmente, quando a parte autora apresentou pedido de retificação dos pedidos elencados na inicial (ID 133974216). O aditamento da inicial só é possível sem anuência da parte até a citação, no caso em apreço, a parte autora ingressou com pedido de aditamento após a citação da parte requerida, porquanto nesse caso o deferimento do aditamento da inicial somente será possível após a anuência deste. Assim entende a jurisprudência. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA. ADITAMENTO DA INICIAL PARA ALTERAR O OBJETO DA LIDE. PEDIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte veda a modificação do pedido, sem o consentimento do réu, após a citação ( REsp n. 400.042/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 2.9.2002; REsp n. 482.087/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 13.6.2005; REsp n. 174.036/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16.11.1999). 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864689 SP 2019/0338773-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADITAMENTO DA INICIAL POSTERIOR AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. IMTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA SE MANIFESTAREM QUANTO AO ADITAMENTO À INICIAL. O aditamento da inicial, após a citação da parte adversa, só é possível quando consentido pelo demandado. Assim sendo, correta a decisão agravada ao determinar a intimação dos demandados para se manifestarem quanto a esse pedido.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) (sem grifo original) Dessa forma, intime-se "pessoalmente" a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de aditamento à inicial. E, fica a parte autora intimada a emenda à inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial…
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