Processo 7000130-44.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000130-44.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: PEDRO GERALDO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE CHRISTIANE LOURENCO, OAB nº RO10638, FERNANDO HEIDI TAIRA, OAB nº RO14040 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, proposta por PEDRO GERALDO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários nº 167.614.721-4 e 122.047.912-5, iniciados em 18/08/2022, oriundos da contratação de empréstimo consignado para refinanciamento nº 0123466019151, cuja contratação alega desconhecer. Relata que tentou solucionar a questão por meio do PROCON, no processo nº 25.10.0014.008.00039-3, com o objetivo de obter cópia do contrato, porém sem êxito. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a realização de audiência de conciliação, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação do requerido (ID 131859661). O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a ocorrência de prescrição, além de requerer a designação de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos efetuados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 132808722). A parte autora apresentou réplica (ID 132877641). Intimadas para especificação de provas, a parte autora declarou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, ou, subsidiariamente, a intimação do requerido para apresentação do contrato que originou os descontos (ID 132880084). O requerido, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado do feito (ID 133295487). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da falta de interesse de agir Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil - CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade e adequação: manifesta-se quando a intervenção jurisdicional é indispensável para a solução do conflito e quando a via processual eleita revela-se útil e apta a proporcionar o provimento postulado. Na hipótese vertente, a pretensão autoral volta-se à declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir e pedidos determinados, compatíveis entre si e derivados de uma narrativa fática lógica. O interesse de agir é manifesto, uma vez que o binômio necessidade-utilidade se evidencia pela imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a desconstituição do débito e a reparação dos danos alegados. Ressalte-se que o direito de ação é regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art.…
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