Processo 7000131-02.2026.8.22.0018

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7000131-02.2026.8.22.0018
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000131-02.2026.8.22.0018 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ALEXANDRE RAFAEL EGERT ADVOGADO DO EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ALEXANDRE RAFAEL EGERT em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, vinculados à execução de título extrajudicial n. 7001992-91.2024.8.22.0018. O embargante alegou, em síntese, excesso de execução, iliquidez do título, abusividade de encargos contratuais, cobrança indevida do custo efetivo total, capitalização mensal não pactuada, ilegalidade do sistema de amortização Tabela Price, cobrança indevida de seguro prestamista, cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios e descaracterização da mora. A embargada apresentou impugnação no ID 132340605. Sustentou a regularidade da Cédula de Crédito Bancário n. 4600411, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal, do sistema de amortização Tabela Price e do seguro prestamista. Afirmou que não houve comprovação de pagamentos parciais não abatidos e que o parecer contábil do embargante foi elaborado de forma unilateral e em desconformidade com as cláusulas pactuadas. As partes foram intimadas para especificação de provas no ID 134454351. A embargada manifestou-se nos IDs 134863007 e 134863008, afirmando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito e prova pericial contábil O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e jurídica. Discute-se se a Cédula de Crédito Bancário n. 4600411 constitui título líquido, certo e exigível, se os encargos pactuados são válidos e se há excesso de execução decorrente de cobranças indevidas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza o indeferimento da perícia quando ela for desnecessária diante de outras provas produzidas. No caso, a prova documental é suficiente para o julgamento. 2.2. Liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário O embargante sustenta que o título seria ilíquido e inexigível, pois o valor executado dependeria de cálculos complexos e estaria contaminado por encargos abusivos. A alegação não procede. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 4600411, juntada no ID 131425613. O documento identifica o emitente ALEXANDRE RAFAEL EGERT, a credora SICOOB CREDIP, a finalidade de confissão e renegociação de dívida, o valor contratado, a forma de pagamento, a quantidade de parcelas, a taxa de juros, o CET, o sistema de…

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