Processo 7000134-39.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000134-39.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000134-39.2026.8.22.0023 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ZELIA MARIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRENTE: THAIS CAROLAINE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO14025A Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736A, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273A RELATÓRIO Para a adequada compreensão dos fatos, cumpre destacar que a autora alegou o extravio de suas bagagens durante viagem rodoviária intermunicipal, afirmando ter perdido roupas, perfumes e presentes destinados aos seus filhos. Sustenta que, ao constatar o extravio, entrou em contato com a empresa de transporte na tentativa de localizar seus pertences, contudo, não obteve êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em contestação, a empresa de transporte rodoviário sustentou a ausência de comprovação do alegado, aduzindo que a autora não apresentou termo de extravio de bagagem, registro de atendimento ou qualquer outro documento apto a demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Alegou, ainda, que o tíquete de despacho da bagagem, por si só, não comprova o extravio, bem como que inexiste prova acerca do conteúdo das malas e da ocorrência de danos morais. Por fim, defendeu que, em eventual condenação, devem ser observados os limites indenizatórios previstos na regulamentação da ANTT. Em réplica, a autora sustentou que o despacho da bagagem, mediante emissão do respectivo tíquete, é suficiente para demonstrar a responsabilidade da transportadora pela guarda dos pertences. Reiterou, ainda, a razoabilidade dos valores pleiteados e impugnou a aplicação automática dos limites indenizatórios previstos na regulamentação da ANTT. Sobreveio a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a autora não produziu prova mínima capaz de demonstrar o efetivo extravio das bagagens, tampouco o respectivo conteúdo. Consignou o juízo de origem que, embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, concluindo, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela reforma integral da r. sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e pugnou pela manutenção integral da r. sentença. É a síntese do necessário. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Havendo arguição de preliminares, passo ao estudo preambular antes de adentrar no mérito do recurso. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese a recorrida impugne a decisão do juízo de origem que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, entendo que tal alegação não merece prosperar. Isto porque, embora a recorrida sustente que a…

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