Processo 7000136-24.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000136-24.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7000136-24.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 100.000,00 Autor: AUTOR: ANA CRISTINA SCHOUPINSKI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FLORIANÓPOLIS 91 NOVA ESPERANÇA - 76822-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADO DO AUTOR: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 Réu: REU: IRINEU SCHOUPINSKI, DISTRITO DE FLOR DA SERRA, NOMUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS LINHA P-36, ESQUINA COM C/ LINHA 110 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato de doação cumulada com declaração de titularidade real, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Cristina Schoupinski em face de Irineu Schoupinski. A parte autora apresentou nova emenda à petição inicial no ID 136574376, em cumprimento à decisão de ID 135923623. A emenda deve ser recebida. 1. RECEBIMENTO DA EMENDA E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte autora promoveu a inclusão de Bernadete Kachuba Schoupinski no polo passivo, por figurar como signatária do contrato de doação de ID 131442782. Também esclareceu que a controvérsia está limitada ao Lote Rural n. 02-A e à relação jurídica estabelecida entre a autora e os requeridos, sem pretensão de desconstituição genérica de direitos de terceiros estranhos à lide. Quanto às demais signatárias da declaração de acordo e direitos de ID 131442781, não se impõe, neste momento, sua inclusão no polo passivo. A parte autora esclareceu, no ID 136574376, que a controvérsia está limitada ao Lote Rural n. 02-A e à relação jurídica estabelecida entre a autora e os requeridos, sem pretensão de invalidação ampla do instrumento ou de desconstituição de direitos de terceiros sobre outras áreas. Assim, eventual repercussão indireta não configura, por ora, litisconsórcio passivo necessário, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório, caso demonstrado que a eficácia da sentença dependerá da integração de outros signatários à relação processual. A autora ainda esclareceu que o imóvel não possuiria matrícula individualizada regular, estando identificado, nesta fase, por documentos rurais, fiscais e cadastrais já acostados aos autos. O esclarecimento é suficiente para o prosseguimento do feito, sem prejuízo de nova análise após o contraditório, caso haja impugnação específica ou necessidade de complementação documental. 2. COMPETÊNCIA Quanto à competência, a parte autora esclareceu expressamente que não formula pretensão condenatória direta, mandamental autônoma ou obrigação de fazer imediata contra Receita Federal, PGFN, INCRA ou quaisquer órgãos federais. Segundo a emenda, os requerimentos dirigidos a tais órgãos possuem caráter meramente acessório, instrumental e comunicativo, destinados a eventual cumprimento futuro da decisão judicial, caso procedentes os pedidos principais formulados contra os requeridos particulares. Dessa forma, por ora, permanece a competência da Justiça Estadual, sem prejuízo de reavaliação caso, no curso do processo, seja formulado pedido direto contra ente federal ou demonstrado interesse jurídico imediato da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. 3. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRIORIDADE E VALOR DA CAUSA A gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a…

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