Processo 7000136-39.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000136-39.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000136-39.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELSON LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte autora juntou aos autos petição impugnando o laudo pericial (id. 135775506). Alegou, em síntese, que o perito judicial precisa complementar o laudo em vários pontos, pugnando pela realização de nova perícia médica por médico especialista ou pela complementação do laudo. Pois bem. Logo no início, o perito, em breve relato, especifica os laudos apresentados pelo autor, bem como histórico atual da doença reclamada, presumível, portanto, que teve inequívoca ciência dos documentos juntados. Consta do laudo pericial que foi realizado exame físico com o autor. Por fim, em discussão, chegou-se à seguinte conclusão: “Periciado comprova, por meio de documentos acostados nos autos, que possui visão monocular desde 2010. Com cegueira total à direita, visão preservada à esquerda. Permanente não incapacitante.” (id. 134515796). Assim sendo, indefiro a designação de nova perícia médica, porque não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença para trabalhador rural exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença (art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91). 2. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Segundo o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista. 4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, por ser o…

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