Processo 7000136-66.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7000136-66.2026.8.22.0004 AUTOR: JOSE RUSSO, AV. GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 2078 JARDIM NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A VITOR HENRIQUE SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO1231E REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 15 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ RUSSO em face de BANCO PAN S.A., visando à condenação do réu na obrigação de pagar a quantia de R$ 27.749,00 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e nove reais). O autor é pessoa idosa e aposentado pelo INSS, recebendo seu benefício junto ao Banco Bradesco. Relata que, em 08/01/2026, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, foi surpreendido com a informação de que havia um contrato consignado ativo com o Banco Pan S.A., formalizado em 04/11/2020, sob o número 342299217-6, com R$ 7.749 emprestados e R$ 3.941,65 liberados. Aduz o requerente que, sob análise dos extratos bancários, não há qualquer crédito no valor liberado, qual seja R$ 3.941,65. Alega não ter solicitado, contratado ou autorizado este empréstimo. Requer aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade de direito (ID 131346244). Em sede de contestação, o réu arguiu incompetência do Juizado Especial Cível por haver complexidade da causa, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, prescrição trienal; alega que a contratação foi feita de forma regular, validada eletronicamente, com selfie, geolocalização, identificação do dispositivo, autorização de acesso ao INSS/DATAPREV; aduz que a parte autora usufruiu dos valores emprestados, havendo, assim, aceitação tácita. Defende, de maneira subsidiária, que, na hipótese de nulidade do negócio jurídico, sejam os valores liberados ao autor devolvidos. Em síntese, esse é o relato do necessário. Decido. A relação estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, visto que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor, art. 2º do CDC, e fornecedor, art. 3º do CDC, respectivamente, sendo que a atividade fornecida no mercado de consumo de natureza bancária se enquadra como serviço, nos termos do art. 3º, §2º do CDC. Ademais, a súmula 297 do STJ determina que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por ser o autor parte hipossuficiente técnico, declaro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante o réu arguir incompetência do JEC, este é competente para julgar o presente feito, dado não haver complexidade da causa que justifique o declínio de competência. É alegada pelo réu a falta do interesse de agir, no entanto, não sendo obrigatória a autocomposição ou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se pode falar em ausência do interesse de agir a amparar o indeferimento da petição inicial, conforme art. 5º, XXXV da…
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