Processo 7000138-30.2026.8.22.0006

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000138-30.2026.8.22.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000138-30.2026.8.22.0006 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUTE MARIA LOPES FERREIRA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO ROBSON SOUZA PAULA - RO9942, SILVIA LETICIA CUNHA E SILVA CALDAS - RO2661 REQUERIDO: LEIDIANE FERREIRA RIBEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 1ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: LEIDIANE FERREIRA RIBEIRO Endereço: RUA JOSÉ NUNES FERREIRA, 671, ESTRELA DE RONDÔNIA, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Presidente Médici - Vara Única, a ação de CURATELA, em que RUTE MARIA LOPES FERREIRA e outros, requer a decretação de Curatela de LEIDIANE FERREIRA RIBEIRO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela ajuizada por RUTE MARIA LOPES FERREIRA e ARNALDO BRITO RIBEIRO em face de LEIDIANE FERREIRA RIBEIRO, ambos qualificados no feito. Em apertada síntese, os autores, na qualidade de pais da requerida, pugnam pela interdição da filha, em razão de ser pessoa com deficiência, portadora de Síndrome de Down, com comprometimento permanente de seu desenvolvimento intelectual, gerando limitação à realização de atos da vida civil. Juntaram aos autos laudos médicos (ID 131658325). Por tal razão, buscam a curatela da requerida. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade, fixação da curatela provisória em favor da parte autora e determinação de estudo social e audiência de entrevista (ID 131676292). Citada, a requerida teve sua representação realizada pela Defensoria Pública (ID 131961123). Foram juntados aos autos estudo psicossocial (ID 132746270). Instado a se manifestar, em audiência, a parte autora, Defensoria Pública e Ministério Público manifestaram-se no sentido de procedência dos pedidos iniciais (ID 134436468, 134706518 e 135894328). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não se vislumbram a necessidade de produção de demais provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado. Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Preambularmente, cumpre esclarecer que o instituto da curatela é procedimento de jurisdição voluntária, e destina-se ao reconhecimento da impossibilidade de autogoverno de determinada pessoa, especificamente na capacidade para exprimir a vontade. Sobre as incapacidades, entendidas como causas impeditivas de manifestação de vontade e subdivididas entre absolutas e relativas, cabe enaltecer as substanciais modificações trazidas com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15, ao prestigiar a dignidade da pessoa humana e promover a retirada das pessoas com deficiência do rol de absolutamente incapazes. O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015). Neste caso, a incapacidade relativa deve ser…

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