Processo 7000139-94.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000139-94.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000139-94.2026.8.22.0012 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: UEVERSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRIDO: SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001A, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099A, ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 08/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, cumulada com cobrança, pretendendo o requerente que a requerida FEASE seja condenada a implantar adicional de irredutibilidade no valor de R$ 566,32 e os requeridos condenados a pagar o valor retroativos de R$ 2.889,91. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu o direito do autor ao recálculo do adicional de irredutibilidade, considerando o valor de R$ 566,32, correspondente a progressão funcional que deveria ter ocorrido em outubro de 2017 e condenou os requeridos, cada um conforme o período de responsabilidade, ao pagamento das responsabilidades das diferenças apuradas a título de adicional de irredutibilidade, no valor de R$ 2.889,91. Determinou à FEASE a implantar o adicional de irredutibilidade no patamar de R$ 566,32 na folha de pagamento do autor. Em recurso inominado, a requerida FEASE aduziu que o requerente não comprovou que faz jus à progressão funcional. Sustenta que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade promovida pela Lei n. 3.961/2016 implicou a redução do valor da verba anteriormente percebida, motivo pelo qual foi instituído o adicional de irredutibilidade. Em recurso inominado, o Estado de Rondônia aduziu que o adicional de irredutibilidade não é verba permanente, mas compensatória, com o objetivo de evitar redução nominal da remuneração global do servidor. Sustenta que limitou-se a cumprir o critério objetivo estabelecido na lei que rege a matéria, não existindo possibilidade de majoração da verba pleiteada no feito. Em contrarrazões, a requerente aduziu ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ofensa ao princípio da dialeticidade Em análise à fundamentação exposta pela parte recorrente, a preliminar não prospera. As alegações apresentadas, com o fim de obter decisão de reforma da sentença, enfrentam especificamente os seus fundamentos, não havendo, por consequência, a violação à dialeticidade recursal. Rejeito a preliminar. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se a implementação tardia da progressão funcional do autor, que deveria ter ocorrido em outubro de 2017 e somente se concretizou em setembro de 2018, autoriza a revisão da verba paga a título de complemento de irredutibilidade, de modo a refletir a remuneração correspondente à classe que já deveria ter sido alcançada antes da incidência prática da nova sistemática introduzida pela Lei Estadual n. 3.961/2016. A ficha financeira de 2018 (ID 31705074) demonstra que a autora, admitida em 26/10/2009, passou a receber remuneração de R$ 1.887,76 somente a partir de setembro de 2018, além de ter auferido verba retroativa sob a rubrica “diferença de progressão”, no valor de R$…

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