Processo 7000139-98.2025.8.22.0022

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000139-98.2025.8.22.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000139-98.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DALVA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECORRENTE: DHIONY SIEBRA DUARTE, OAB nº RO12554A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO VOTO A sentença entendeu suficientemente demonstrada a regularidade do contrato de portabilidade de empréstimo consignado em folha de pagamentos de aposento. A aposentada recorre indicando haver irregularidades. Argumenta que imagens de tela de computador não podem ser consideradas provas isoladamente, por serem produzidas unilateralmente. Pontua não haver informação sobre a dívida de origem, nem haver sua anuência com a portabilidade. Pois bem. Não assiste razão à recorrente. Note-se terem sido trazidas as informações da dívida de origem, na parte inicial do comprovante de operação: A portabilidade foi de dívida do Banco Santander, migrada para o Banco do Brasil (recorrido) em 28/10/2022. Diante dessas informações trazidas em contestação, com documento comprobatório que atende às regras do Banco Central, conforme indicado na sentença, caberia à consumidora em réplica, analisar a dívida de origem e trazer elementos sobre sua inexistência. Por exemplo, declaração do banco de origem sobre inexistência do empréstimo com os dados de data e valores que constam no comprovante de portabilidade. Como isso não foi feito, permanece a força probatória do documento informativo trazido em contestação. As provas trazidas não são imagens de tela de computador, são documentos eletrônicos, e encontram coerência noutros elementos dos autos. Por exemplo, no relatório de empréstimos ativos e suspensos, emitido pelo INSS em janeiro de 2025, e trazido pela consumidora com a inicial, constam várias portabilidades de empréstimos. Este elemento é um indício para a existência da presente portabilidade, vez que, trata-se do padrão de consumo da aposentada. Não havia como constar dados do contrato de origem neste relatório do INSS emitido em 2025, porque aquele vínculo foi extinto desde 2022, com a migração desta dívida. Outro indício é que foi trazido contrato assinado de forma manuscrita, entre a consumidora e o banco recorrido. Não se trata do contrato especícifo da portabilidade, mas demonstra a existência do vínculo entre as partes, que aumenta a probabilidade de outros vínculos decorrentes deste primeiro. Também como elemento indiciário se apresenta a multiplicidade de empréstimos e portabilidades na folha de aposento, com relação a vários bancos, houve judicialização de todos, sendo que por ora, não houve reconhecimento de vícios nas contratações, sendo tidas por existentes e válidas, por ora. Em que pese cada processo e cada contratação envolver uma discussão própria, a narrativa da consumidora é a mesma, de negativa geral, de nunca ter contratado. Causaria estranheza supor que essa situação incomum ocorresse com várias bancos durante longo lapso, por muitos anos, sendo difício considerar que a consumidora nunca os tenha os percebido. Outro ponto é a riqueza de detalhes informativos que o banco detém, que em princípio só seriam acessível se repassados pela consumidora, além de…

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