Processo 7000141-61.2026.8.22.0013

TJRO • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
7000141-61.2026.8.22.0013
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7000141-61.2026.8.22.0013 Alteração de Regime de Bens Regime de Bens Entre os Cônjuges INTERESSADOS: B. C. S. P., W. G. C. D. A. ADVOGADO DOS INTERESSADOS: W. G. C. D. A., OAB nº RO11602 SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Cuida-se de pedido de alteração de regime de casamento consensual manejada por B. C. S. P. e W. G. C. D. A., partes qualificadas nos autos, em que, tendo as partes se casado sob o regime de comunhão parcial de bens, pretendem passar ao regime da separação total de bens. Ao propósito, o art. 1.639, § 2º do Código Civil dispõe o seguinte: "Artigo 1.639. [...] § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". A doutrina, por sua vez, leciona: “Alteração do regime de bens. Requisitos. Jornada STJ 113: `É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva de direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de existência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade” (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. São Paulo: RT. 2004. p. 734). Desta feita, nos termos do art. 734, § 1º, do Código de Processo Civil, para que chegue ao conhecimento de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, DETERMINO a expedição e a publicação de edital de citação de eventuais interessados, divulgando-se a pretensão de alteração do regime de bens, no prazo de 15 dias. 4. Com a expedição, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas. 5. Após a publicação do edital, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. 6. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar na defesa dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 7. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Após, vistas ao Ministério Público. 9. Nesse interim, caso ainda não tenham sido apresentadas, ficam os autores intimados para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostarem aos autos os seguintes documentos: (i) certidões negativas de protesto de títulos de crédito ou documento de dívidas que figurem como devedores; (ii) certidões negativas sobre informação de inadimplência nas bases de dados de SPC e em bases de terceiros; (iii) certidões negativas de ações de execuções cíveis e fiscais; (iv) certidões negativas de processos de classes cíveis em tramitação na Justiça Federal; (v) certidões negativas de processos de classes criminais em tramitação na Justiça Federal; bem como (vi) certidões negativas da fazenda pública federal, estadual e municipal, sob pena de extinção do feito por inércia. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 18 de março de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito

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