Processo 7000143-54.2023.8.22.0007

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000143-54.2023.8.22.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000143-54.2023.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ANDRE LUIZ LIIK PEREIRA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por André Luiz Liik Pereira contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nas razões recursais, a defesa pugna pela reforma da sentença condenatória, sustentando, em síntese: a) a necessidade de redimensionamento da pena-base, ao argumento de que o incremento promovido na primeira fase da dosimetria mostrou-se desproporcional, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, defendendo a aplicação da fração de 1/8 para a exasperação da pena; b) a readequação da agravante da reincidência, sustentando que o aumento de 1/4 aplicado na segunda fase viola os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, requerendo a redução da fração para 1/6; c) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, ao fundamento de que a reincidência, isoladamente, não constitui motivação suficiente para a imposição do regime semiaberto, postulando a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) o prequestionamento dos arts. 33, 59 e 155, §4º, do Código Penal, bem como do princípio do non bis in idem, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a denúncia (ID 30955019 - Págs. 2/4) que: Entre os dias 23 e 24 de novembro de 2021, em horário não especificado nos autos, na Rua Maria Aurora do Nascimento, n° 1373, Bairro Teixeirão, na Escola Paulo Freire, nesta cidade e comarca de Cacoal/RO, o denunciado ANDRE LUIZ LIIK PEREIRA, com consciência e vontade, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 06 (seis) bolsas de retroprojetor e 40 (quarenta) quilos de carne bovina moída, bens pertencente à Escola Municipal de Ensino Fundamental Paulo Freire. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado ANDRE LUIZ LIIK PEREIRA, aproveitando-se da falta de vigilância no local, rompeu a fechadura da porta da Escola Municipal de Ensino Fundamental Paulo Freire, para acessar o interior do imóvel e, no local, subtraiu os bens acima descritos. Conforme consta, na manhã do dia 24/11/2021, por volta de 7h04, ao chegar para trabalhar, Rosângela Maria Carvalho de Marco, diretora da escola, encontrou a porta da sala dos professores arrombada, bem assim notou que haviam sido subtraídos 06 (seis) sacolas de guardar retroprojetor e 40 (quarenta) quilos de carne moída que estavam guarnecidos no local, acionando a polícia imediatamente. Após a realização de perícia…

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