Processo 7000145-18.2023.8.22.0009
TJRO • Inventário
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Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br AUTOS: 7000145-18.2023.8.22.0009 CLASSE: Inventário REQUERENTES: Y. M. S. P., QUADRA 07 CASA 28, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 BNH 09 - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS, AV GUARARAPES 725 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS, 7 DE SETEMBRO 000545 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA, KAIKE CUSTODIO SOUZA DA SILVA, AV. DOS PIONEIROS 486 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, THAINA BARRETO AMARAL, OAB nº RO9738 INVENTARIADO: CUSTODIO JOSE SANTOS, RUA 7 DE SETEMBRO 545 CENTRO - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de inventário conjunto de CUSTÓDIO JOSÉ DOS SANTOS, falecido em 29 de outubro de 2018, conforme certidão de óbito de ID nº 103926508, e de DURVALINA DE SOUZA SANTOS, falecida em 02 de julho de 2012, certidão de óbito de ID nº 103926507. Nas primeiras declarações (ID nº 103926501), a inventariante elencou detalhadamente os bens que pertencem a CUSTÓDIO JOSÉ e os bens que pertencem a DURVALINA DE SOUZA, os quais foram descritos na decisão de ID 116429117. Os herdeiros são ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS e MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS, filhas dos autores da herança e KAIKE CUSTÓDIO SOUZA DA SILVA e Y. M. S. P., netos dos autores da herança e filhos de Elessandra filha pré morta. ELISANGELA, MARIA APARECIDA e KAIKE, são representados processualmente pela advogada Thaina, enquanto que YANI, menor de idade, representada pelo genitor, constituiu como patrono o advogado José Ângelo. No Id 107330819, consta plano de partilha amigável, assinado pelos advogados constituídos pelas partes, onde requerem tutela antecipada para venda do imóvel a fim de pagar impostos e custas do processuais do inventário. Requerem expedição de alvará para autorização da venda. A Fazenda Pública Estadual, não se opôs ao prosseguimento do feito. Instado, o Ministério Público concorda com a homologação da partilha amigável desde que a venda seja realizada por valor não inferior ao da avaliação judicial, que o produto integral da alienação seja depositado em conta judicial vinculada ao feito e que seja reservada, de forma expressa, a quota-parte pertencente à herdeira adolescente, vedado o levantamento sem prévia autorização judicial (Id 131424494). É o breve relatório. Decido. Nos autos foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do feito e estando regular o direito das Fazendas Públicas, a homologação da partilha é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e HOMOLOGO a partilha dos bens deixados por CUSTÓDIO JOSÉ DOS SANTOS e por DURVALINA DE SOUZA SANTOS, na forma encartada na petição constante no ID 107330819, assinada pelos advogados de todas as partes. Defiro a venda do imóvel urbano, consistente em uma casa residencial, localizada na Rua Sete de Setembro, nº 710, Centro, em Parecis RO, com área de 525 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), com construção de uma casa de madeira, adquirida por contrato de compra e venda, assinado em 20 de setembro de 2017, registrado no cadastro da prefeitura municipal sob nº 639 Inscrição Imóvel : 003.007.0008, cuja titularidade ainda se encontra em nome da antiga proprietária Solange Aparecida Del Nero, conforme ficha…
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