Processo 7000145-20.2025.8.22.0018
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000145-20.2025.8.22.0018 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE Polo Passivo: RECORRIDO: VALDIANE CARDOSO FERLA ADVOGADO DO RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D'OESTE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 93, IX, da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI GERAL. DIFERENÇAS NÃO PRESCRITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Município interpôs Recurso Inominado contra sentença que o condenou a implantar em favor do(a) servidor(a) o adicional de 1/3 constitucional sobre os 45 dias de férias anuais concedidos à carreira do magistério municipal, conforme legislação local, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal. A sentença foi proferida por Juízo de 1º grau e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O recurso busca a improcedência da demanda, sob o argumento de que o período superior a 30 dias seria considerado recesso escolar, e não férias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos em legislação municipal específica para professores, e não apenas sobre os 30 dias considerados padrão pela norma geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação municipal (Lei Complementar n. 020/2002) estabelece que os professores em exercício exclusivo da função docente fazem jus a 45 dias de férias anuais, vinculadas ao calendário escolar. 6. A tese de que parte do período seria recesso escolar foi afastada diante da literalidade da norma local, que trata expressamente de férias, diferenciando-as das demais carreiras da educação. 7. A aplicação da norma geral (Lei Complementar Municipal n. 055/2010) foi afastada, dada a existência de norma específica prevalente, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. 8. O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores públicos conforme art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna, devendo incidir sobre a totalidade do período de férias reconhecido por lei. 9. A jurisprudência local firmou entendimento de que é devida a incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, com a consequente necessidade de implantação e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias previstos em legislação municipal específica para os integrantes da carreira do magistério, afastando-se a aplicação da norma geral que dispõe sobre 30 dias, sendo devidas as diferenças pagas a menor não alcançadas pela prescrição quinquenal.…
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