Processo 7000151-78.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000151-78.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEONILDO PIGATTI ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, conforme deliberado na decisão de ID 131717551. Contudo, entendo necessário breve contextualização dos fatos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por LEONILDO PIGATTI em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pela qual objetiva a condenação do ente público à realização do procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia renal percutânea, sob a alegação de que é portador de nefrolitíase recorrente (CID N20), com cálculo renal de 2,0 cm no rim esquerdo, apresentando risco de deterioração da função renal e agravamento de comorbidades associadas (diabetes mellitus e patologias cardiovasculares). Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido na decisão de ID 131717551, mas sem cumprimento até o momento. Consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Entendo que os documentos carreados nos autos (ID 130998858 e ID 130998859) já são suficientes para demonstrar o atual estado de saúde da parte requerente, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas. Destaco que o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado: O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed. Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295). Pelo exposto, entendo que o feito está apto para julgamento. a) Das questões prévias (processuais, preliminares e prejudiciais) Inépcia da inicial - obrigação ilimitada - princípio da substancialização - ofensa aos arts. 322 e 324 do CPC. Alega a parte requerida, em sede de contestação (ID 133026176), que a petição inicial apresenta obrigação genérica e ilimitada ao requerer, além da cirurgia, a realização de exames, consultas e "todo o…
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