Processo 7000152-64.2024.8.22.0012
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000152-64.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BLAS GOMM FILHO, OAB nº PR4919 EXECUTADO: ROBERTO KUNGEL JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Duas questões se apresentam para deliberação: a regularidade da planilha de cálculo apresentada pela parte exequente e o pedido de reiteração automática de bloqueio via sistema SISBAJUD (teimosinha). Passo a analisá-las na ordem em que se apresentam. I – DA PLANILHA DE CÁLCULO Por outro norte, analisando a memória de cálculo jungida aos autos, verifico que esta não está integralmente em consonância com os parâmetros de atualização monetária adotados por este E. Tribunal de Justiça. Com efeito, após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, os encargos deixam de se reger pelas disposições contratuais, devendo a atualização do débito observar os critérios judiciais, praticados pelo nosso Tribunal de Justiça Estadual, com incidência de juros e correções monetárias legais a partir da citação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRO: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Ajuizamento da ação. Atualização do débito. Recurso improvido. As disposições contratuais firmadas pelas partes são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, após o que a atualização do débito deve seguir os critérios judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n.º 0807804-94.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/10/2023 (TJ-RO - AI: 08078049420238220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 18/10/2023) Além disso, consigno que eventuais custas e despesas processuais não devem ser incluídas na planilha de débito nesta fase processual, nos termos do art. 82, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A inclusão dessas despesas, contudo, é prematura e contraria o regime estabelecido pelo art. 82, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. A literalidade do dispositivo é suficientemente clara: as despesas adiantadas pelas partes não integram o título executivo extrajudicial nem constituem parcela líquida e exigível durante o curso da execução. Isso porque as custas processuais vão se acumulando progressivamente até a integral satisfação da obrigação, o que torna inviável sua apuração definitiva antes do encerramento do processo. O reembolso, portanto, somente é exigível ao final, condicionado ao êxito da parte, e deverá ser atualizado por índice que reflita…
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