Processo 7000154-67.2025.8.22.0022

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000154-67.2025.8.22.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000154-67.2025.8.22.0022 Classe:Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 28.898,12, EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA RAMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de LUIZ HENRIQUE BARBOSA RAMOS, requerendo o recebimento de um crédito no valor de R$ 28.898,12. Na petição de id 135178920, a parte exequente requer a expedição de ofício à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, com o objetivo de obter informações acerca da existência de semoventes eventualmente registrados em nome da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de constrição, restando, contudo, infrutíferas. Nesse contexto, a medida ora requerida mostra-se adequada e proporcional, porquanto visa conferir efetividade à execução. A consulta junto ao órgão indicado pode revelar a existência de bens (semoventes) passíveis de penhora, constituindo instrumento legítimo para a localização de patrimônio do devedor. Todavia, observa-se que a parte exequente não indicou a unidade específica (agência) do IDARON para a qual o ofício deveria ser encaminhado, o que inviabiliza a expedição direcionada por este Juízo. Diante disso, mostra-se razoável que a presente decisão sirva como ofício, cabendo à própria parte exequente promover seu encaminhamento à agência do IDARON que entender pertinente, especialmente àquela em que tenha notícia da existência de cadastro em nome do executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, para determinar que a presente decisão sirva como ofício a ser apresentado junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, a fim de que sejam fornecidas informações em relação ao executado, especialmente no que se refere a movimentação de animais dos últimos 12 (doze) meses e a atual quantidade de semoventes cadastrados. Caberá à parte exequente o encaminhamento desta decisão/ofício à agência do IDARON que entender competente, bem como a posterior juntada aos autos das informações obtidas. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de débito atualizada, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Pratique-se o necessário, servindo de OFÍCIO. São Miguel do Guaporé, 30 de abril de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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