Processo 7000156-06.2025.8.22.0000
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000156-06.2025.8.22.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: LUCAS BORTOLONI CORREIA DA SILVA ADVOGADOS DO EMBARGADO: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135A, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO DO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, Consigno, inicialmente, que participei do julgamento ora impugnado por embargos de declaração, sendo verificado, na ocasião, que a r. sentença hostilizada autorizava a renovação do procedimento/renovação dos cálculos, embora reconhecida a falha no procedimento de recuperação de consumo. Contudo, como a parte autora, consumidora interessada, não recorreu, referida possibilidade, embora contrária ao meu entendimento (a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não autoriza a renovação do procedimento, seja no todo ou em parte, eis que já superados todos os prazos normatizados), transitou em julgado, havendo recurso somente da empresa de energia elétrica. Isto significa dizer que não se ingressou na seara da possibilidade ou não de renovação do procedimento/cobrança declarado(a) nulo(a). Dito isto, consigno que meu voto, neste momento, é eminentemente técnico e voltado ao espectro restrito dos aclaratórios. Os embargos opostos justificam-se quando há omissão na decisão colegiada, que deixou de analisar algum pedido principal e determinante para o julgamento, ou quando há evidente deficiência técnica, havendo contradição ou obscuridade. Em suma, servem como remédio legal para aperfeiçoamento do julgado, não se prestando a rediscutir o entendimento adotado. Deste modo, entendo que o eminente relator bem tutelou a questão devolvida à análise do colegiado. Ausentes quaisquer uma das hipóteses dos arts. 1.022, CPC, e 48, LF 9.099/1995.acompanho o voto condutor. É como voto! VOTO DO RELATOR Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A, por meio dos quais se alega a existência de contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a existência de irregularidade no medidor e a possibilidade de refazimento da cobrança, declarou a inexigibilidade do débito e, simultaneamente, autorizou nova apuração sobre o mesmo período. Requer, ao final, o saneamento da decisão apontada ou o esclarecimento acerca da possibilidade de nova cobrança, caso observado o procedimento legal. É o relatório. No tocante à alegada contradição, verifica-se que o acórdão é claro ao reconhecer que o procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária apresentou falhas relevantes, especialmente pela ausência de elementos técnicos indispensáveis, como o histórico de consumo e das grandezas elétricas, o que compromete a confiabilidade do débito apurado. Por essa razão, foi declarada a inexigibilidade do débito. Por outro lado, o próprio acórdão ressalvou que a concessionária poderá refazer a cobrança, desde que observe integralmente as exigências técnicas e procedimentais previstas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, assegurando o contraditório e a ampla defesa…
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