Processo 7000156-15.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000156-15.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br santaluziacpe@tjro.jus.br Processo n. 7000156-15.2026.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível AUTOR: ASSOCIACAO DOS CRIADORES AGRICULTORES DA LINHA P-30 KM 10 ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, esta permaneceu inerte. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I do mesmo Código. Sem custas. Intime-se a parte autora, via patronos. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Havendo recurso, desnecessária conclusão para fins do disposto no caput do art. 331 c/c 332, §3º c/c 485, §7º do CPC e desnecessária intimação da parte contrária para manifestar-se, pois sequer foi citada. Remeta-se o feito à instância superior. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste/RO, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito (Assinado digitalmente) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br

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