Processo 7000156-28.2024.8.22.0004

TJRO • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
7000156-28.2024.8.22.0004
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000156-28.2024.8.22.0004 Classe: Demarcação / Divisão Assunto: Divisão e Demarcação Requerente: MARIA DE FATIMA LEITE DA CRUZ, ZEVALTE PESTANA Advogado(a): JULIO CEZAR JOSE SANTANA, OAB nº RO12854, RENATO OLIVEIRA FERNANDES, OAB nº RO12745 Requerido(a): LAURINDO PESTANA, VALDIRENE DE SOUZA DA CRUZ PESTANA, LUCILEIA DE SOUZA DA CRUZ PESTANA, MOACIR SELVATICO PESTANA, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ PESTANA, JULIO CEZAR DA CRUZ PESTANA Advogado(a): AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249 DECISÃO Trata-se de uma Ação Divisória cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ZEVALTE PESTANA e MARIA DE FÁTIMA LEITE DA CRUZ em face de LAURINDO PESTANA, LUCILÉIA DE SOUZA DA CRUZ PESTANA, VALDIRENE DE SOUZA DA CRUZ PESTANA, e os sucessores de MOACIR SELVÁTICO PESTANA, GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ PESTANA e JULIO CÉSAR DA CRUZ PESTANA, todos devidamente qualificados nos autos. Este processo alcança agora a fase de organização e saneamento, momento processual oportuno para a delimitação das questões de fato e de direito que demandam análise aprofundada, bem como para a definição das provas a serem produzidas. Narra os autos que são condôminos, juntamente com os Réus, de uma propriedade rural denominada "Sítio São Jacinto", localizada no município de Vale do Paraíso/RO, com uma área total de 97,1151 hectares. Explicaram que a comunhão teve origem em herança de seus pais, com a particularidade de que o Autor Zevalte Pestana adquiriu frações ideais de outros coerdeiros por meio de escrituras públicas de compra e venda, consolidando uma fração que totaliza 54,6274 hectares da área total do imóvel. Segundo os Autores, o Réu LAURINDO PESTANA tem se recusado a realizar a divisão da propriedade e a consequente extinção do condomínio de forma amigável, sob a alegação de uma suposta dívida de 1,5 alqueires de terras que o Autor Zevalte Pestana lhe deveria. Diante dessa recusa, os Autores buscaram a tutela jurisdicional para a divisão do imóvel. Ademais, os Autores requereram o ressarcimento da metade das despesas que unilateralmente arcaram com a construção de uma cerca divisória entre sua fração ideal e a do Réu Laurindo Pestana, totalizando o montante de R$ 21.440,53. Requerem ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que o Réu LAURINDO PESTANA teria exposto publicamente o Autor Zevalte Pestana a constrangimentos e difamação ao propagar a existência dessa suposta dívida pela vizinhança, com a alegada colaboração de sua filha, que teria divulgado tais acusações em redes sociais. A audiência de conciliação inicialmente designada restou prejudicada devido ao falecimento de um dos Réus, MOACIR SELVÁTICO PESTANA, o que ensejou a suspensão do processo para regularização da sucessão processual (ID 109180267 e 109146093). Após a devida habilitação e citação dos herdeiros GUILHERME HENRIQUE DA CRUZ PESTANA e JULIO CÉSAR DA CRUZ PESTANA (ID 121783781), o feito prosseguiu. Os Réus apresentaram contestação no ID 131704512. Em sua defesa, inicialmente, arguiram preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais. Sustentaram que as alegações dos Autores sobre a…

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