Processo 7000157-33.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000157-33.2026.8.22.0007 AUTORES: ALINE GOMES LOPES, AVENIDA ANTÔNIO JOÃO 310, - DE 219/220 A 610/611 NOVO CACOAL - 76962-180 - CACOAL - RONDÔNIA, DEBORA HELOISA COSTA FANTINI, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER 3521, - DE 3410/3411 AO FIM RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA - 76961-604 - CACOAL - RONDÔNIA, DIEGO MATIAS PINHEIRO, AVENIDA ANTÔNIO JOÃO 310, - DE 219/220 A 610/611 NOVO CACOAL - 76962-180 - CACOAL - RONDÔNIA, FERNANDO JORGE MENDES DE LIMA, RUA ROBERTO DE SOUZA 101, APTO CUNIÃ - 76824-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: Vanessa Santos Calazans Batista, OAB nº RO14970, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DECOLAR. COM LTDA., ALAMEDA GRAJAÚ ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-050 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, OAB nº AM16780, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos PRELIMINARMENTE O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/1995, art. 54), motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça será apreciado eventualmente em sede recursal. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, embora recomendável, não há exigência legal a que o requerente busque ou aguarde previamente solução extrajudicial ao conflito. No mais, a própria contestação apresentada pelas requeridas aduzindo a inexistência do direito dos requerentes constitui-se em pretensão resistida a demonstrar o interesse de agir destes. Ademais, afasto a preliminar de sobrestamento do feito (Tema 1417 do STF) ventilada pela requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., tendo em vista que a suspensão nacional restringe-se às discussões que envolvam força maior ou caso fortuito (fatores climáticos e infraestrutura aeroportuária), cenário diverso do vício interno de operação retratado no caso sob exame, em que restou comprovada a completa ausência de reembolso ou assistência administrativa por parte das rés. Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas. MÉRITO Julgo antecipadamente a demanda, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, independe da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal. Portanto, está o processo suficientemente instruído. Débora Heloísa Costa Fantini, Aline Gomes Lopes, Fernando Jorge Mendes de Lima e Diego Matias Pinheiro propuseram ação de indenização por danos morais e materiais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Decolar.com Ltda. Conforme consta na petição inicial, os autores narram que adquiriram um pacote de viagens junto à requerida Decolar.com Ltda., que incluía passagens operadas pela requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Afirmam que o voo contratado foi cancelado unilateralmente pelas rés, sem que lhes fosse prestada qualquer assistência material ou oferecido o devido estorno dos valores em âmbito…
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