Processo 7000158-32.2023.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000158-32.2023.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000158-32.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE SILVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: DARLAN SILVEIRA RODRIGUES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (3ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: DARLAN SILVEIRA RODRIGUES Endereço: RUA B, 24, SETOR 5, Vale do Paraíso/ RO, CEP: 76923-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que DAYANE SILVEIRA RODRIGUES, requer a decretação de Curatela de DARLAN SILVEIRA RODRIGUES, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por DAYANE SILVEIRA RODRIGUES em face de DARLAN SILVEIRA RODRIGUES. Narrou a parte autora, em síntese, que é irmã do requerido, com 18 (dezoito) anos à época, e este tem transtorno de comportamento, atraso mental grave e transtorno hipercinético que não tem cura (CID F72; F919 e F909). Por consequência, não pode realizar atividades do dia a dia, necessitando de terceiros para realizar qualquer atividade. Informou que a genitora do requerido, Cláudia Rocha Silveira Rodrigues, foi a óbito em 02/10/2022 e que seu genitor Osvanildo Lopes Rodrigues não se opõe ao objeto da demanda em debate. Por fim, alegou que o interditando necessita de representação junto ao INSS e, em razão disso, necessita regularizar a situação de curadora. Requereu a gratuidade judiciária e a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória. Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 85875422. O laudo psicossocial foi juntado sob o ID 86800705, o qual sugeriu que fosse decretada a interdição civil do requerido e consequentemente a nomeação da autora como curadora. Realizada a audiência de entrevista, em 07/03/2023, momento em que foi deferida a expedição de ofício para a Escola e, após a juntada da resposta, a designação de perícia (ID 87934261). O histórico escolar foi anexado ao ID 89437788 e a decisão de ID 89547874 determinou a realização de perícia com o médico psiquiatra Dr. Dídimo Dinis Maltezo (CRM 2.398 RO). O médico perito declinou sua nomeação por motivo de foro íntimo (ID 91206520). Assim, a decisão de ID 91316098 nomeou o médico psiquiatra Dr. LUIZ HENRIQUE PILATTI MOTA, o qual apresentou proposta de honorários (ID 96364367). O Estado não concordou com os honorários apresentados, logo a decisão de ID 101892798 determinou a intimação de outros 03 (três) peritos. O perito Danilo apresentou proposta no valor de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), conforme petição de ID 104482300, bem como o Estado de Rondônia se manifestou favorável à nomeação do perito Danilo e requereu que o pagamento fosse realizado através da expedição de RPV (ID 105471029). Por consequência, a decisão de ID 106116751 nomerou-o como perito e o laudo pericial foi anexado ao ID 114341942, o qual atestou que o requerido não se encontra em plena capacidade para a prática das atividades laborais e econômicas. A parte autora manifestou concordância com os termos do laudo pericial, bem como pugnou pela procedência do pedido inicial (ID 117759822). A Defensoria Pública, como curadora…

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