Processo 7000159-49.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Processo n. 7000159-49.2026.8.22.0024 AUTOR: TATIANA NUNES CORREA CHAGAS, RUA DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES 4378 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA NUNES CORREA CHAGAS, OAB nº RO15478 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV: DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com tutela de urgência proposta por TATIANA NUNES CORRÊA CHAGAS, contra ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC n. 20/2256341-5, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça A análise da gratuidade de justiça é irrelevante para o ajuizamento da ação, já que a ação tramita no Juizado Especial Cível (art. 54 da LJE). Motivo pelo qual o REJEITO. Por fim, anoto que, em virtude da gratuidade no 1º grau dos juizados especiais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, formulada pela parte, será apreciada por ocasião da eventual interposição de recurso Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida. Questão processual pendente do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei n. 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei n. 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor. O artigo 31 da Lei n. 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei. Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei. O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o Sistema dos Juizados e que, circunstancialmente, estejam na condição de parte ré. Essa…
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