Processo 7000162-16.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
7000162-16.2026.8.22.0020 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: LAIR JOSE DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 152 KM 13,5 LADO NORTE s/n ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEONEL SIMOES DOS SANTOS, OAB nº RO13366, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., AV CIDADE DE DEUS s/n, PREDIO PRATA 2º ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos. Lair Jose da Silva propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegando, em síntese, que adquiriu um veículo mediante financiamento e quitou integralmente as quarenta e oito parcelas pactuadas. Relatou que, ao tentar realizar novo negócio jurídico, foi surpreendido com a restrição de seu crédito em virtude de suposto inadimplemento da parcela número quarenta e seis, vencida em 02/06/2025, no valor de R$ 1.397,65. Afirmou que realizou o pagamento do boleto na respectiva data de vencimento e que a manutenção da negativação e do gravame no veículo são indevidas. Pleiteou a antecipação da tutela para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, a baixa da alienação fiduciária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos (ID 131593692 a 131595858). A decisão inicial de ID 131600980 deferiu o pedido liminar determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito, sustentando que agiu no exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de prova técnica pela ré quanto à suposta inadimplência. As partes foram instadas a especificar provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será com ele apreciada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas do sistema consumerista. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes e do gravame de alienação fiduciária após a alegação de quitação integral do contrato. O autor colacionou ao ID 131593700, p. 1, comprovante de pagamento da parcela número quarenta e seis, com vencimento em 02/06/2025, realizado na agência 4005-3 do Banco do Brasil, exatamente no valor nominal de R$ 1.397,65 e na respectiva data de vencimento. Tal documento possui força probatória suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação. Em contrapartida, o…
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