Processo 7000163-22.2026.8.22.0013

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000163-22.2026.8.22.0013
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7000163-22.2026.8.22.0013 CLASSE: Monitória AUTOR: FRIOCENTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GELBER WESLEY DE LIMA COSTA, OAB nº RO11035 REU: L J BISCASSI ACOUGUE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FRIOCENTER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em desfavor de L J BISCASSI ACOUGUE LTDA, já qualificados nos autos. Alegou em síntese a parte autora que é credora da requerida da importância de R$ 1.816,99, representada por notas fiscais, boletos e recibos de entrega, celebrados em maio de 2025 (id. 131370153, id. 131370155 e id. 131370156). Ao final, o demandante pontua que após ter esgotado todos os meios para recebimento do valor supracitado, não restou alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional para solucionar o litígio em questão. Pugnou pela procedência da ação. Despacho inicial recebendo os autos e determinando a expedição de mandado de pagamento. O requerido foi citado. Decorrido prazo para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e/ou opor embargos monitórios, manteve-se inerte. A parte requerente requereu julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Revelia e Do Julgamento Antecipado do Mérito A parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte. A parte autora não pugnou pela produção de novas provas. Considerando que a parte requerida deixou transcorrer "in albis" seu prazo legal e não compareceu aos autos, decreto sua revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ao passo que inocorrente quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Com efeito, não há pluralidade de réus, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, não está pendente o feito de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, bem como as alegações da parte autora são verossímeis e não há contradição com prova dos autos. Isto posto, aplicando-se o efeito do art. 344 do CPC, não havendo requerimento de prova e considerando haverem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares e Da Regularidade Processual Verifico a ausência de preliminares pendentes de análise, bem como que encontra-se regular o processo. Quanto aos pressupostos processuais, a demanda é apta, a jurisdição é competente, houve citação válida, bem como as partes possuem capacidade "ad causam" e "ad processum". Ainda, não há litispendência, coisa julgada ou perempção incidentes. Acerca das condições da ação, o interesse processual verifica-se por ser o processo necessário e útil à parte, foi eleita a via adequada para a demanda, bem como os pedidos são juridicamente possíveis. Já a legitimidade é devidamente constatada em relação às partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. II.3. Do Mérito No mérito, a ação é procedente. Requer a parte autora a constituição de título executivo judicial sobre o débito que possui a parte requerida, mediante a conversão do mandado de pagamento, na…

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