Processo 7000163-43.2026.8.22.0006
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000163-43.2026.8.22.0006 CLASSE: Interdição/Curatela REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA DE SOUZA CAETANO, RUA DAS VIOLETAS 410 COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE SOUZA, RUA DAS VIOLETAS 410, CASA COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de modificação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PATRÍCIA APARECIDA DE SOUZA CAETANO em face de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE SOUZA. A parte autora informa que Maria de Lourdes, portadora de esquizofrenia grave e crônica, encontra-se absolutamente incapaz para os atos da vida civil, estando atualmente sob curatela de seu irmão, CÍCERO APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA, conforme documentos médicos acostados aos autos. Relata que, diante do agravamento do estado de saúde do atual curador, a interditada passou a residir com a filha, ora autora, que assumiu integralmente seus cuidados, havendo melhora clínica com a retomada do tratamento adequado. Diante desse contexto, requer a substituição do curador, com a nomeação de Patrícia para representar a interditada nos atos patrimoniais e negociais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras, com a devida preservação de seus direitos pessoais. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela provisória, a tramitação prioritária do feito e, se necessário, a realização de audiência de forma remota. É o relatório. DECIDO Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação da hipossuficiência. Deverá a CPE incluir no polo passivo da presente demanda CÍCERO APARECIDO RIBEIRO DE SOUZA, já qualificado no ID nº 133506754. Verificados os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para concessão da curatela provisória de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE SOUZA em favor de sua filha, PATRÍCIA APARECIDA DE SOUZA CAETANO. A curatela limitar-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Consigna-se que os bens da curatelada não poderão ser alienados pela curadora provisória sem prévia autorização judicial (arts. 1.750 e 1.754 do Código Civil). Fica vedado, ainda, ao curador contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive mediante descontos em eventual benefício previdenciário, salvo mediante autorização judicial expressa e específica (art. 1.748, I, do Código Civil). Fica AUTORIZADO o(a) curador(a) a: a) receber vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada (art. 1.747, II, do Código Civil), devendo eventuais valores ser depositados em conta poupança, cuja movimentação dependerá de alvará judicial; b) representar a curatelada perante órgãos administrativos e judiciais, visando à preservação de seus direitos, devendo os valores eventualmente recebidos serem igualmente depositados em conta poupança, com movimentação condicionada à autorização judicial; c) administrar os bens móveis e imóveis da curatelada, sendo vedada a prática de atos que excedam a mera administração, tais como alienar, hipotecar, transigir, dar quitação ou contrair obrigações (art. 1.782 do Código Civil). Eventuais situações específicas deverão ser submetidas à apreciação judicial. Ressalte-se que todos os valores deverão ser…
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