Processo 7000165-65.2025.8.22.0000
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000165-65.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FLAVIA RODRIGUES CHATEAUBRIAND SODRE LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: JAMISSON DE ARAUJO CONCEICAO, OAB nº RO10497A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº 92. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de responsabilização da parte recorrida por débitos pretéritos de energia elétrica, sob o argumento de sucessão empresarial, bem como à configuração de dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica. A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança ao fundamento de que teria ocorrido sucessão empresarial, nos termos do art. 346, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, o referido dispositivo normativo estabelece, de forma expressa, que a exceção à regra da inexigibilidade dos débitos anteriores exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: (i) a comprovação da aquisição, por qualquer título, do fundo de comércio ou estabelecimento; e (ii) a continuidade da exploração da atividade econômica. No caso concreto, não se verifica a presença do primeiro requisito. Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorreu de contrato de arrendamento do estabelecimento empresarial, instrumento que não importa em transferência da titularidade do fundo de comércio, mas apenas na cessão temporária do uso e gozo do estabelecimento, mediante remuneração. O arrendamento, portanto, não se confunde com aquisição, ainda que por título diverso da compra e venda, inexistindo sucessão empresarial ou assunção automática de passivos pretéritos. Assim, ausente a comprovação da aquisição do fundo de comércio, resta afastada a incidência do art. 346, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPORTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, promovida por F. A. de Freitas Choperia - ME contra Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a negativa de ligação de energia elétrica baseada em suposta sucessão empresarial irregular justifica a condenação da ré em danos morais; e (ii) se a recorrente demonstrou a existência de exclusiva conduta do autor que pudesse afastar sua responsabilidade. III. Razões de decidir 3. Não ficou demonstrado pela recorrente que a responsabilidade pelo ocorrido pudesse ser atribuída exclusivamente à conduta do autor, evidenciando-se, assim, a ineficiência do serviço prestado pela apelante ao não proceder à ligação de energia elétrica. 4. Restou incontroverso que se tratam…
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