Processo 7000165-77.2026.8.22.0017

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7000165-77.2026.8.22.0017
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000165-77.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: A. P. D. L., AVENIDA AMAZONAS, FUNDO MERCADO TRADIÇAO, FRENTE AO 3950 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, F. L. P. M., AVENIDA AMAZONAS, FUNDO MERCADO TRADIÇAO, FRENTE AO 3950 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, J. C. C. D. S., JOAO CAFE FILHO 6314 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708, AC ALTA FLORESTA DO OESTE 3159, AVENIDA MATO GROSSO 4202 CENTRO - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de A. P. D. L., F. L. P. M. e J. C. C. D. S., imputando-lhes a infração penal prevista no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. Os acusados ALDECIANA e FRANKLIN apresentaram resposta à acusação, reservando-se a discutir o mérito da causa em eventuais alegações finais (ID 136026746). O acusado JEAN, por sua vez, ofertou resposta à acusação (ID 135773361), na qual arguiu, em caráter preliminar: (a) a nulidade absoluta da busca e apreensão domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões e de caracterização de fishing expedition; (b) a invalidade de eventual consentimento prestado pela corré Aldeciana para o ingresso em residência alheia; (c) a nulidade por inobservância do rito do art. 245, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Penal; e (d) a ilicitude por derivação, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). Ao final, postulou a absolvição sumária (art. 397, III, do CPP), a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, o recebimento da resposta, com a oitiva das testemunhas arroladas. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 137996808) pugnou pela rejeição das preliminares e pela manutenção do recebimento da denúncia, sustentando que o ingresso domiciliar decorreu de legítima situação de flagrante delito, lastreada em prévia investigação do Setor de Inteligência da Polícia Militar (Relatório Técnico nº 01/2026/SIPOM) e na natureza permanente do delito de tráfico, requerendo o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 56 e seguintes da Lei nº 11.343/2006. A autoridade policial, mediante o Ofício nº 026/2026/CC/DPAFO/SESDEC/RO (ID 134907735), noticiou a apreensão, ocorrida em 25 de janeiro de 2026, de cerca de 2,032 kg de substância vegetal (com resultado preliminar positivo para maconha) e de cerca de 449 g de substância petrificada (com resultado preliminar positivo para cocaína), vinculadas ao APF nº 1373/2026 e a estes autos, e, ante a inexistência de local adequado para armazenamento, requereu autorização judicial para a destruição, por incineração, das substâncias entorpecentes, esclarecendo já terem sido preservadas amostras (cerca de 3,2 g da substância vegetal e 4,4 g da substância petrificada) para a realização do laudo toxicológico definitivo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO…

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