Processo 7000166-57.2019.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7000166-57.2019.8.22.0001 REQUERENTE: EDNEIA LUCAS CORDEIRO, AVENIDA RIO DE JANEIRO 5196, - DE 5144 A 5404 - LADO PAR LAGOA - 76812-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELISSANDREIA MARCIA ROCHA MIRANDA, OAB nº MS24660 REQUERIDOS: LAURITO CAMPI JUNIOR - ME, RUA GETÚLIO VARGAS 2544, - DE 4021/4022 AO FIM SÃO JOÃO BOSCO - 76803-808 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LAURITO CAMPI JUNIOR, RUA RIBAMAR DE MIRANDA 2964 LIBERDADE - 76803-845 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451, LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA, OAB nº PR28889 DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LAURITO CAMPI JUNIOR nos autos do cumprimento de sentença promovido por EDNEIA LUCAS CORDEIRO, na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, excesso de execução, necessidade de aplicação da Taxa SELIC e incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou impugnação ao incidente requerendo sua rejeição integral. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida apenas para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. A apresentação de exceção de pré-executividade após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) é juridicamente possível, desde que restrita a matérias de ordem pública e passíveis de apreciação mediante prova pré-constituída. Assim, embora o executado perca o direito de discutir matérias sujeitas à preclusão após o transcurso do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, permanece possível a apreciação de questões de ordem pública alegáveis a qualquer tempo. No caso concreto, apenas a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos possui natureza compatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Por outro lado, as alegações relativas a excesso de execução, aplicação da Taxa SELIC e rediscussão dos critérios de juros e honorários fixados no título executivo judicial não merecem conhecimento, porquanto extrapolam os limites do presente incidente. Isso porque eventual insurgência quanto aos cálculos apresentados deveria ter sido deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, observando-se o prazo legal próprio, operando-se a preclusão quanto às matérias não oportunamente suscitadas. Além disso, a alteração dos critérios de juros fixados no título executivo judicial implicaria manifesta ofensa à coisa julgada material. Passo, portanto, à análise exclusiva da matéria de ordem pública arguida pelo executado, consistente na alegada impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Verifico que foram realizados bloqueios sucessivos mediante utilização da funcionalidade “teimosinha”, totalizando aproximadamente R$ 2.568,77. Embora o executado não tenha comprovado de forma robusta que os valores constritos possuem natureza exclusivamente salarial ou alimentar, tampouco demonstrado que a conta bancária atingida seja utilizada unicamente para recebimento de verba impenhorável, observa-se que o montante constrito é reduzido, havendo alegação de comprometimento da subsistência do executado, pessoa idosa e acometida por enfermidades, conforme documentos juntados aos autos. É sabido que a jurisprudência pátria vem relativizando tanto a…
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