Processo 7000166-98.2026.8.22.0005

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7000166-98.2026.8.22.0005
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7000166-98.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Usucapião Extraordinária- Usucapião Valor da causa: R$ 22.220,49 Distribuição: 09/01/2026 Autor(a): AUTOR: FELIPE VALENCIO DA SILVA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: CAMILLA ARANTES GONCALVES, OAB nº MT25856O Réu/ré(s): REU: ALLAN FERREIRA VALENCIO, KATIA REGINA VALENCIO, ANGELA VALENCIO, CLEBER CANDIDO, ALINE DE OLIVEIRA VALENCIO DOS PASSOS Advogado(a)(s): REU SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de a Ação de usucapião movida por AUTOR: FELIPE VALENCIO DA SILVAem desfa\vor de REU: ALLAN FERREIRA VALENCIO, KATIA REGINA VALENCIO, ANGELA VALENCIO, CLEBER CANDIDO, ALINE DE OLIVEIRA VALENCIO DOS PASSOS, visando o domínio de um lote urbano localizado na Rua Cedro (T-23), nº 4690, Bairro Boa Esperança, nesta comarca de Ji-Paraná/RO, medindo 10x40 metros (400m²), contendo uma casa de madeira. Determinou-se emenda à inicial nos seguintes termos: 1. Comprove o autor qual é sua profissão, apresente declaração de imposto de renda, CTPS ou outros documentos que comprovem qual sua renda mensal; 2. Informe se há inventário dos bens deixados por LEONTINA CANDIDA VALENCIO e quem é seu inventariante, com o respectivo endereço para citação; 3. Caso não haja inventário, incluam-se todos os herdeiros no polo passivo da ação, com os respectivos endereços para citação; 4. Encarte aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, ou certidão negativa de registro, visto que o autor aduz que inexiste matrícula individualizada, contudo, não apresentou nenhum documento do Ofício de Imóveis que comprove a alegação. 5. No prazo, ainda manifeste-se acerca da possibilidade jurídica do pedido, visto que confirmando-se que não o imóvel não possui matrícula, o imóvel objeto da ação pode ser classificado como terra devoluta do Estado, de domínio do INCRA ou do próprio Município de Ji-Paraná. Anote-se: inexistindo prova de que o imóvel seja terra particular, o bem se insere na lista de bens públicos, hipótese de nulidade de qualquer ato de disposição, constrição etc. O que se quer explicar é que, regra geral, quando um imóvel não possui matrícula ou fólio real em nome de uma pessoa natural ou jurídica de direito privado, até prova em contrário, o bem objeto da ação tratar-se-á de imóvel público e, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No mesmo sentido, o disposto no art. 102 do Código Civil. 6. Apresente mapa e memorial descritivo atualizado e devidamente assinado por profissional devidamente habilitado; 7. Apresente certidão de valor venal do imóvel, emitida pelo Município de Ji-Paraná e sendo o caso altere o valor da causa; 8. Caso não comprove sua hipossuficiência, recolha as custas processuais iniciais. Decorrido prazo de emenda no dia 01/04/2026 sem que o autor emendasse a inicial conforme determinado pelo Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos…

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