Processo 7000169-05.2025.8.22.0000

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7000169-05.2025.8.22.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000169-05.2025.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTES: SANDRA DA SILVA AZEVEDO, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB Nº RO10135A, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB Nº RO10010A, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 07/11/2025 08:14 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR e SANDRA DA SILVA AZEVEDO, na qualidade de embargantes, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal no bojo do Processo nº 7000169-05.2025.8.22.0000, ajuizado em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora embargada. Os embargos de declaração foram opostos sob o argumento de que a decisão recorrida padece de omissões relevantes, notadamente quanto à adequada apreciação dos critérios estabelecidos na regulamentação da ANEEL para a recuperação de consumo, bem como no que se refere à análise do comportamento do consumo da unidade consumidora antes e após a regularização do sistema de medição. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do cálculo apresentado pela concessionária, tendo a decisão se limitado a reconhecer, de forma genérica, a validade da cobrança. Ademais, aponta omissão no tocante à ausência de incremento no consumo após a inspeção, circunstância que, a seu ver, fragiliza a legitimidade da recuperação de consumo realizada. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, destacando a legitimidade da cobrança realizada pela concessionária e afastando o pleito indenizatório, após análise dos fatos e do conjunto probatório. O conteúdo do voto encontra-se devidamente fundamentado, e toda a matéria relevante à solução da lide foi apreciada. A insurgência da embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a decisão sem reparos, fundamentando-se na inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro…

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