Processo 7000169-30.2025.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000169-30.2025.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AURENI CORDEIRO RIGOTTI ADVOGADO DO AUTOR: ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA AURENI CORDEIRO RIGOTTI, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. Ressai da inicial que a autora celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Ford Ranger XLS, placa OXL6G93 (Contrato nº 3615058646). Informa que a referida avença foi objeto de Ação de Busca e Apreensão nº 7005468-20.2022.8.22.0015, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, oportunidade em que as partes firmaram acordo judicial para quitação integral do saldo devedor mediante o pagamento de R$ 98.295,25. Assevera que, a despeito do adimplemento tempestivo da obrigação na data de 30/10/2023 e do reconhecimento da liquidação sistêmica pelo próprio banco em 28/12/2023, a instituição financeira ré manteve-se inerte em fornecer a necessária carta de anuência para a baixa do protesto. Em razão disso, seu nome permaneceu indevidamente protestado sob o protocolo nº 254056, Livro 529, Folha 73, junto ao 1º Tabelionato de Protestos de Guajará-Mirim, no importe de R$ 234.663,87 (duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos). Propugnou pela declaração de inexistência do débito, cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em primeiro pronunciamento judicial, este Juízo indeferiu o pedido de diferimento de custas (ID 129076112), comando que restou integralmente cumprido pela autora mediante a comprovação do recolhimento (ID 129893231). A tutela de urgência restou originariamente indeferida (ID 130073248). Todavia, sobrevindo pedido de reconsideração acompanhado de novos documentos saneadores do nexo de causalidade, este Juízo acolheu parcialmente a pretensão (ID 130651307) para determinar a suspensão dos efeitos do protesto ora hostilizado, oficiando-se o Tabelionato de origem. Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação virtual realizada perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera. Ato contínuo, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo da carta de anuência, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do protesto em sua origem e atribuiu exclusivamente à autora o ônus de promover a baixa cartorária, amparando-se na Lei nº 9.492/97 e no Tema Repetitivo nº 1.339.436/SP do STJ. Por fim, aduziu a inaplicabilidade de danos morais sob a égide da Súmula 385 do STJ, colacionando extrato informativo de cinco anotações preexistentes por cheques sem fundos (CCF/Serasa) e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, bem como, em caso de eventual condenação, seja observado o valor correto da causa a ser fixado por este Juízo, afastando-se vinculação ao montante que, supostamente foi…
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