Processo 7000170-24.2025.8.22.0021
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000170-24.2025.8.22.0021 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONICE AMARO HENRIQUE Advogado do(a) REQUERENTE: AROLDO DE OLIVEIRA RIBEIRO - RO9083 REQUERIDO: JOEL ANTONIO HENRIQUE 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOEL ANTONIO HENRIQUE FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Buritis - 1ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que LEONICE AMARO HENRIQUE, requer a decretação de Curatela de JOEL ANTONIO HENRIQUE , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por LEONICE AMARO HENRIQUE em face de JOEL ANTONIO HENRIQUE. Alega a autora que é filha do Requerido e informa que o mesmo é idoso, hipertenso de 73 anos de idade e recentemente sofreu múltiplos AVCs, o que o faz experienciar incapacidade física e mental para atos da vida civil, sendo incapaz de viver sozinho e realizar atividades diárias. Em sede de tutela de urgência, foi deferida a curatela provisória (ID 119110711). Realizado o relatório psicológico (ID 120625535). O Ministério Público prestou parecer pugnando pela procedência do pedido (ID 124667567). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da alteração legislativa referente ao instituto da curatela Antes de adentrar sob a questão fática apresentada, deve ser feito registro quanto a substancial alteração legislativa que trouxe o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil à curatela. O instituto da curatela destina-se precipuamente à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e administração de seu patrimônio. É o que se extrai do art. 1.767 do Código Civil: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (...) V - os pródigos.” Até a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (EPD), a causa determinante para a interdição era a pessoa ser acometida de enfermidade mental ou psiquiátrica e, em consequência disso, não possuir o necessário discernimento para os atos da vida civil. Eram vistas tais pessoas como incapazes, impossibilitadas e inabilitadas, por completo, para gerir seus próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico- mental para a autogestão pessoal e patrimonial, determinando fosse presumida a capacidade “de fato” - havida com a maioridade - assim como a “de direito” - havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida -; nunca, o contrário, isso é, a incapacidade plena- presumida. Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo e que homenageia, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Estabeleceu o regramento, em seu art. 2º, que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação…
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