Processo 7000174-06.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000174-06.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VIRGINIA APARECIDA ALVES DE ASSIS ADVOGADOS DO AUTOR: GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, OAB nº DF51946 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença de ID 133102633, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VIRGINIA APARECIDA ALVES DE ASSIS, declarando a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não determinou a compensação dos valores que teriam sido disponibilizados à parte autora a título de saques vinculados ao cartão de crédito consignado, especificamente nas quantias de R$ 1.235,00, R$ 372,14 e R$ 425,64, conforme documentos juntados aos autos. É o necessário. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A via integrativa não se presta, como regra, à rediscussão do mérito já decidido; contudo, constatada omissão sobre ponto relevante ao resultado prático da condenação, impõe-se o saneamento do vício. No caso, a sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico em razão da ausência de comprovação válida da contratação, especialmente diante da impugnação da autenticidade das assinaturas e da não produção da prova necessária pela instituição financeira. Esse fundamento permanece íntegro. Todavia, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora. O documento de ID 116743526 contém comprovantes de pagamento por TED emitidos pelo Banco BMG S.A. em favor da autora, com destino à conta mantida no Banco Bradesco S.A., agência 661, conta 790349-9, nos valores de R$ 1.235,00, em 15/10/2015; R$ 372,14, em 04/02/2019; e R$ 425,64, em 24/08/2020. Tais quantias também guardam correspondência com os lançamentos de “saque complementar” constantes das faturas juntadas pela própria instituição financeira. A declaração de inexistência do contrato afasta a validade da avença e dos descontos dela decorrentes, mas não autoriza que a parte autora receba a restituição dos descontos e, simultaneamente, retenha valores comprovadamente creditados em sua conta em razão da mesma operação impugnada. A consequência restitutória deve observar o retorno das partes ao estado anterior, com preservação da condenação imposta ao fornecedor, mas sem enriquecimento sem causa. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DEPOSITADOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a…
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