Processo 7000175-22.2024.8.22.0008

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000175-22.2024.8.22.0008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000175-22.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Piso Salarial REQUERENTE: MENEGILDO TOZETTI BRAGA, LINHA BURITI KM 21 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 25.438,92 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D’OESTE nos autos de cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que os valores executados já teriam sido quitados administrativamente, bem como a ocorrência de excesso de execução, pleiteando, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte exequente. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que certificou a existência de inconsistências técnicas nos cálculos, especialmente quanto ao período considerado e à forma de incorporação de verbas, apontando a necessidade de definição de critérios pelo Juízo para eventual elaboração de cálculo definitivo, sem, contudo, afirmar a quitação integral do débito. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, e que não demandem dilação probatória. Conforme a jurisprudência: 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade não se presta à análise de questões que exijam aprofundamento probatório, especialmente quando envolvem alegação de excesso de execução ou necessidade de reexame de elementos fático-contábeis. No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente já foram objeto de apreciação judicial, tendo sido homologados, sem que o executado tenha apresentado impugnação no momento processual oportuno, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, não sendo admissível que a parte executada, após o decurso do prazo legal, utilize-se da exceção de pré-executividade como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença, com o nítido propósito de rediscutir matéria já estabilizada nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é…

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