Processo 7000176-22.2025.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000176-22.2025.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000176-22.2025.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABIO DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA, OAB nº RO13147 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais com tutela de urgência proposta por FABIO DE ARAUJO SANTOS contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora, titular da unidade consumidora n. 20/2605186-2, afirma que, tendo saído da UC n 20/1989655-4 em 08/11/2024 - conforme vídeo ID 128988408 - Pág. 2, foi surpreendida com a emissão de cobrança de consumo referente ao período que já não ocupava a unidade consumidora. Aduz que referente à UC atual, n. 20/2605186-2, teve o débito da fatura de junho/2025, no valor de R$ 4.235,29, com vencimento para 01/07/2025 (ID 128988412, 128988413, 130078357 e 130144352) indevidamente protestado após o pagamento da fatura Assim pede a declaração da inexistência do débito no valor total de R$ 12.757,29 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A decisão determinou a emenda à inicial (ID 129121203), oportunizando à parte autora esclarecer as contradições dos fatos narrados na inicial com relação aos documentos juntados, entre outras providências. A parte autora, na emenda à inicial (ID 130078355), esclarece que os débitos que afirma indevidos com relação à UC antiga (n. 20/1989655-4), do prédio verde, foram negativados (ID 128988416): R$ 1.715,81; R$ 1.715,81; R$1.696,50 (esse também foi protestado ID 128988414); R$ 1.595,32; e R$ 102,06 (faturas ID 130078356 - Pág. 1, vencimento em 12/02/2025; ID 130078356 - Pág. 2, v. 14/03/2025; ID 130078356 - Pág. 3, v. 11/04/2025; ID 130078356 - Pág. 4, v. 11/06/2025; e ID 130078356 - Pág. 5, v. 11/07/2025 ); e quanto ao débito referente à unidade atual (n. 20/2605186-2), do prédio novo, afirma ter ocorrido protesto indevido após o pagamento integral da fatura de junho/2025, no valor de R$ 4.235,29, com vencimento para 01/07/2025 (ID 130078357, 130144352) Além dos documentos já apontados juntou: um contrato particular de locação de imóvel, localizado na Av. Porto Velho, sn, setor 001, quadra 01.04, lote 011, bairro centro, do distrito de Nova Dimensão, município de Nova Mamoré/RO, datado de 02/07/2024 pelo prazo de 05 anos (ID 128988422); o histórico de contas arrecadadas da unidade atual (n. 20/2605186-2) período de outubro/2024 a agosto/2025 (ID 128988418 e 130078360); e o histórico de contas da UC antiga ( n.20/1989655-4) do período de julho/2021 a julho/2025 (ID 130078358). Foi deferida em parte a tutela provisória (ID 131708144), para determinar a sustação do protesto referente ao título n. XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.696,50; e a suspensão dos registros de negativação nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), relativos aos títulos vinculados à UC antiga n. 20/1989655-4 . Mesma oportunidade que deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. A parte ré, citada, conforme consulta à aba expedientes do PJe, deixou transcorrer o…

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