Processo 7000176-88.2025.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000176-88.2025.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7000176-88.2025.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: THIAGO DE MOURA LIMA, CONSTRUTORA SAO JORGE LTDA, ELLEN ALETEIA ROMANO MOURA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o executado THIAGO DE MOURA LIMA apresentou petição de Exceção de Pré-Executividade (ID 134084724) em nome próprio. Todavia, não consta nos autos instrumento de mandato, tampouco indicação de que o peticionário possua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo extrínseco de validade. Nos termos do art. 103 do CPC, a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente habilitado, ressalvadas as hipóteses de atuação em causa própria, que exigem a observância do art. 106 do referido diploma. 1. Dessa forma, em atenção ao dever de prevenção e sanabilidade, DETERMINO a intimação de THIAGO DE MOURA LIMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade e não conhecimento da peça (art. 76, §1º, I, CPC), regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração ou prova de sua habilitação profissional. 2. Caso venha a ser sanado o vício de representação no prazo assinalado, fica desde logo determinada a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor da Exceção de Pré-Executividade. 2.1. Na oportunidade, deverá a Exequente apresentar memória de cálculo atualizada e pormenorizada, esclarecendo especificamente a divergência entre o valor exequendo e os montantes indicados nas tratativas extrajudiciais (prints) colacionadas pelo excipiente. 3. Ademais, compulsando os IDs 132707052 e 132707056, verifico que a comunicação via aplicativo de mensagens (WhatsApp) atingiu sua finalidade, atendendo aos requisitos de identificação previstos no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ. Assim, dou por citados os executados CONSTRUTORA SÃO JORGE LTDA e THIAGO DE MOURA LIMA. 4. Certifique a CPE acerca da existência de citação válida da executada ELLEN ALETEIA ROMANO MOURA, intimando-se a exequente para manifestação, na hipótese de resultado negativo. Decorrido o prazo do item 1 sem a devida regularização da representação de Thiago de Moura Lima, proceda a serventia com o desentranhamento da petição de ID 134084724, certificando-se a inexistência de efeito suspensivo. Ato contínuo, intime-se a Exequente para o prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 30 de abril de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito

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