Processo 7000180-02.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000180-02.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7000180-02.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: FRANKLIN ALMEIDA LIMA, SUPRIMED- SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA MEDICA LTDA Advogado do requerido: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por FRANKLIN ALMEIDA LIMA em face do procedimento executivo promovido por BANCO DO BRASIL S.A., que objetiva a satisfação de crédito inicialmente apresentado no importe de R$ 1.271.915,37 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, novecentos e quinze reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativo de ID 128984040. Sustenta o executado Franklin Almeida Lima a nulidade absoluta da citação editalícia efetuada na fase cognitiva, argumentando que o deferimento da citação ficta deu-se de forma prematura, sem o esgotamento efetivo dos meios ordinários de busca e localização do seu paradeiro. Aduz, em reforço, ser servidor público efetivo do Estado de Rondônia e possuir endereço fixo conhecido. Conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é perfeitamente cabível quando o réu for desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou nos casos expressos em lei. O § 3º do mesmo dispositivo legal assevera que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso vertente, o histórico processual revela um longo e exaustivo itinerário de tentativas de localização pessoal dos executados, que perdurou por mais de um ano e meio antes do deferimento da citação ficta. Inicialmente, tentou-se a citação via postal nos endereços declinados no contrato (ID 8569886), as quais retornaram negativas (ID 87387554 e ID 87904089). Posteriormente, procedeu-se à expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (ID 90562741), o qual restou infrutífero (ID 92002961). Naquela oportunidade, a Oficiala de Justiça certificou que o réu não residia no local indicado e que familiares adotaram postura ríspida, recusando-se a fornecer o endereço atual do requerido. Diante disso, este juízo deferiu a realização de buscas eletrônicas de endereços por meio dos sistemas INFOJUD (ID 96558243 e ID 96557690), RENAJUD (ID 96558816 e ID 96558761) e SISBAJUD (ID 9658818). A partir dessas consultas, foram identificados novos endereços para os quais foram expedidos novos mandados de citação (ID 97979560). Contudo, as novas tentativas por Oficial de Justiça também restaram frustradas, certificando o Meirinho que os locais se encontravam fechados e inabitados (ID 99254308). Diante de tal panorama fático, este juízo indeferiu o primeiro pedido de citação por edital formulado pelo banco (ID 101140478), exigindo a continuidade das buscas. O exequente requereu novas pesquisas nos sistemas SIEL, SNIPER, PREVJUD-CNIS e SERASAJUD (ID 102676566). Foram…

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