Processo 7000182-14.2024.8.22.0008
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000182-14.2024.8.22.0008 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: SONIA MARIA ALVES ADVOGADOS DO RECORRENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A RECORRIDOS: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE ADVOGADO DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 06/06/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, alegou que permanecia na unidade escolar durante os intervalos de recreio, laborando além da jornada contratada, sem a correspondente contraprestação. Requereu o pagamento das horas extraordinárias referentes aos últimos cinco anos. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a parte autora não conseguiu comprovar que, durante o período do recreio, permanece à disposição do requerido. Em recurso inominado, a autora sustenta que, conforme demonstrado na folha de ponto juntada aos autos, cumpre jornada de 4h15 diárias, não sendo liberada para intervalo destinado ao recreio, de modo que permanece à disposição do requerido, impossibilitada de tratar de assuntos de ordem pessoal. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. Registra-se que o feito permaneceu suspenso em razão da ADPF n. 1058, tendo os autos retornado à tramitação após o julgamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal e o respectivo trânsito em julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Jornada 25h O presente feito refere-se a servidor ocupante do cargo de professor, submetido à jornada semanal de 25 horas, conforme petição inicial, documentos e sentença. ADPF 1058 Preliminarmente, consigno que os autos permaneceram suspensos em razão da ADPF 1058, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Sobreveio o julgamento de mérito da controvérsia constitucional, com posterior trânsito em julgado da decisão, circunstância que afasta a causa suspensiva anteriormente existente e autoriza o regular prosseguimento do feito, observadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A tese firmada restou assim consolidada: [...] tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). [...] Na referida arguição, o STF analisou a constitucionalidade da presunção adotada pela jurisprudência trabalhista segundo a qual o recreio escolar ou intervalo entre aulas constituiria, obrigatoriamente e em qualquer hipótese, tempo à disposição do empregador. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de integração automática do recreio à jornada de trabalho, assentando, contudo, que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, o recreio escolar e o intervalo entre aulas constituem, em regra,…
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