Processo 7000188-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000188-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000188-71.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DAVID IGO DE LIMA SALES ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Custas recolhidas ID 134281396. 2. Passo a análise da tutela pretendida Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, ajuizada por DAVID IGO DE LIMA SALES ROCHA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento para a aquisição do veículo, mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas. Sustenta a ilegalidade e a abusividade na cobrança de encargos e tarifas acessórias embutidas no pacto, especificamente: Seguro Prestamista, no valor de R$ 3.863,06, Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 593,32 e Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 709,00. Argumenta que tais cobranças configuram venda casada, enriquecimento ilícito e ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de efetiva prestação dos serviços correlatos. Postula, em sede de tutela provisória, a revisão imediata das parcelas vincendas do contrato, a fim de que sejam recalculadas com base na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, com consequente redução do valor das prestações mensais, bem como a suspensão de eventuais cobranças reputadas abusivas até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pela parte autora fundamenta-se na alegação de abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros pactuados e às demais tarifas cobradas. Todavia, a aferição de eventual abusividade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, antecipar juízo quanto à sua nulidade ou necessidade de revisão. Os contratos bancários firmados segundo a livre manifestação de vontade das partes devem ser cumpridos nos termos pactuados até que sejam revisados ou anulados por decisão judicial definitiva. A mera propositura de ação revisional não afasta a exigibilidade das prestações contratadas nem desonera o devedor da sua obrigação de adimplir pontualmente as parcelas pactuadas. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, como se observa no julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PACTA SUNT SERVANDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE RECEBIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO…

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