Processo 7000190-15.2025.8.22.0021

TJRO • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
7000190-15.2025.8.22.0021
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000190-15.2025.8.22.0021 AUTOR: MAYARA SANTOS CORREIA ADVOGADO DO AUTOR: ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968 REU: JOSE ADALTO DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis proposta por MAYARA SANTOS CORREIA em face de JOSE ADALTO DE SOUZA. A parte autora apresentou manifestação no ID 134126946, informando que, após diligências próprias, constatou que o imóvel comercial objeto da lide, embora indicado no contrato como sendo o nº 567 (ID 115782142), ostenta na fachada a numeração 576. Diante disso, requereu: a) a renovação do ato citatório no referido endereço com a observação da numeração correta; b) o não recolhimento de novas custas, alegando tratar-se apenas de esclarecimento de numeração e não de novo endereço; c) subsidiariamente, a citação com hora certa; e d) a certificação quanto à presença de um veículo de propriedade do réu no local. Os autos vieram conclusos para decisão. Assiste razão à autora quanto à necessidade de nova tentativa de citação. O esclarecimento prestado no ID 134126946 é fundamental para a localização do réu, uma vez que a divergência entre a numeração constante no contrato de locação e a identificação física na fachada do imóvel justifica o insucesso das tentativas anteriores realizadas pela serventia e pelo Oficial de Justiça. Portanto, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a observância ao princípio do contraditório, o deferimento da nova diligência é medida que se impõe. No que tange ao pedido de renovação da citação sem o recolhimento de novas custas, o pleito não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça não foi concedida à parte autora. Pelo contrário, o despacho inicial (ID 115944842) presumiu a capacidade financeira da requerente, o que ensejou o recolhimento voluntário das custas processuais iniciais, conforme comprovantes de ID 117017967 e ID 117017969. Nesse contexto, a realização de cada ato de comunicação processual por intermédio de Oficial de Justiça gera despesas operacionais e remuneratórias da diligência. Conforme previsto na Lei Estadual nº 3.896/2016 e reiterado na intimação de ID 133773470, o cumprimento de mandados depende do prévio preparo das taxas correspondentes. Ainda que a autora argumente que não se trata de "novo endereço", mas de "mero esclarecimento", o fato objetivo é que será necessário o deslocamento físico de um servidor do Poder Judiciário para a prática de um novo ato. O sistema de custas judiciais do Estado de Rondônia é vinculado ao ato praticado, e não ao êxito da localização do destinatário por erro na indicação anterior, ainda que tal erro tenha origem na redação do contrato particular de locação. Assim, a manutenção do ônus financeiro à autora é impositiva, devendo esta providenciar o recolhimento da guia referente à diligência do Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado. Quanto ao pedido subsidiário de citação com hora certa, tal modalidade possui requisitos específicos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil, dependendo da constatação, pelo Oficial de Justiça, de fundada suspeita de ocultação. Desse modo, a análise desta medida fica postergada para o momento da diligência, cabendo ao servidor responsável avaliar a ocorrência dos pressupostos legais no ato. No que se refere…

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