Processo 7000191-87.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000191-87.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) REQUERENTE: DIONE LEANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173, SHEINE OTTO PINTO RODRIGUES, OAB nº RO15001, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, desnecessária a produção de provas testemunhais, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste juízo. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a responsabilidade é solidária entre o Estado e a FEASE, nos termos do art. 58 da Lei Complementar n. 1124/2021, que dispõe que "as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia e do Governo do Estado de Rondônia". Aliás, tal é o entendimento do TJRO: A Lei Complementar nº 1.124/2021, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia (FEASE), prevê que as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotação orçamentária própria da FEASE e do Governo do Estado de Rondônia, configurando responsabilidade solidária entre os entes. O Estado de Rondônia possui legitimidade passiva para figurar na ação de cobrança de auxílio-alimentação movida por servidores da FEASE. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7069529-92.2023.8.22.0001, 1a Turma Recursal / 1a Turma Recursal - Gabinete 01, Relator (a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 27/08/2024). Desse modo, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A parte autora pleiteia diferenças salariais em razão da falta de progressão funcional e respectivo reflexo sobre o adicional de periculosidade. Alega que foi empossado no cargo de Agente de Segurança Socioeducativo em outubro de 2009. Relatou que a Lei Complementar nº 728/2013 prevê que a cada 04 anos, haverá uma progressão funcional do servidor em efetivo exercício, com o aumento da remuneração, e consequentemente, com reflexos no adicional de periculosidade. A primeira progressão ocorreu em outas em setembro/2018, data posterior à vigência da lei 3961/2016, que reduziu a base do adicional de ubro/2013. A segunda progressão funcional da parte requerente deveria ocorrer em outubro/2017, porém, ocorreu apenpericulosidade. Afirma que antes da progressão ocorrida em 2018, recebia o valor de R$ 533,32 (quinhentos e trinta e três reais e…
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