Processo 7000194-30.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000194-30.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000194-30.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Multas e demais Sanções Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: AGNALDO SABAY, LINHA 45 S/N KM 10 KM 10, SÍTIO ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 Parte requerida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de prazo decadencial cumulada com obrigação de fazer e pedido liminar, ajuizada por AGNALDO SABAY em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO. Narra o requerente que, em 22 de novembro de 2024, foi autuado por infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (dirigir sob a influência de álcool), conforme Auto de Infração n. P01EQ030BM, lavrado em Alta Floresta do Oeste/RO, com a placa NGK6D60. Em razão dessa infração, foi instaurado o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n. 1001/2025, resultando na suspensão da CNH de registro n. 055567596624 pelo prazo de 12 (doze) meses. Sustenta o requerente que a penalidade de suspensão do direito de dirigir teria sido aplicada após o decurso do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução CONTRAN n. 844/2021 e no art. 282, § 6º, do CTB (com redação dada pela Lei n. 14.229/2021), sob o argumento de que tal prazo deveria ser contado da data da infração (22/11/2024), e que a expedição da Notificação de Penalidade, em 17/07/2025, e o bloqueio do prontuário no RENACH, em 30/09/2025, teriam ocorrido após o referido prazo. Alega, ainda, que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir deveria ter sido instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, nos termos do art. 261, § 10, do CTB, e que a inobservância dessa regra macularia de nulidade o PSDD n. 1001/2025. Afirma que exerce a profissão de entregador, utilizando a CNH como instrumento essencial de trabalho, e que a suspensão da habilitação causou a perda de seu emprego, gerando dano irreparável à sua subsistência e de sua família. Com a inicial, foram juntados: cópia do Processo Administrativo n. 1001/2025, prontuário do condutor, Auto de Infração n. P01EQ030BM, declarações do requerente e de familiar, comprovante de residência, CNH e procuração. Por decisão de ID 132542279 (20/02/2026), foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Regularmente citado (ID 134920962), o DETRAN/RO, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação em 13/04/2026, pugnando pela total improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese: (a) que os processos administrativos de multa e de suspensão do direito de dirigir são autônomos; (b) que o prazo de 180 dias previsto no art. 282, § 6º, do CTB aplica-se às penalidades de advertência e multa (incisos I e II do art. 256 do CTB), ao passo que, para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo de 180 dias do art. 8º, § 3º, da…

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