Processo 7000194-86.2023.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7000194-86.2023.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7000194-86.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME, CNPJ nº 84577642000300 ADVOGADO DO EXECUTADO: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 VALOR DA CAUSA: R$ 14.958,39 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela Fazenda Pública, com o objetivo de inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução fiscal. Contudo, não assiste razão à exequente. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento incidental que surge no curso de processo principal para resolver questão acessória específica daquele feito. Trata-se de instrumento processual, destinado a viabilizar a responsabilização patrimonial de terceiros quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica. Todavia, tal dispositivo não se aplica de forma irrestrita à execução fiscal, a qual se submete a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código Tributário Nacional, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 1º da LEF. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC é incompatível com a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80. Nestes casos, aplica-se o redirecionamento da execução, procedimento próprio e autônomo da legislação tributária. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Redirecionamento para o sócio. Presunção de dissolução irregular da empresa. Responsabilidade dos administradores. Possibilidade. Súmula 435/STJ. Preliminar. Rol Taxativo do art. 1.015 do CPC.É cabível agravo de instrumento contra decisão que versar sobre a exclusão de litisconsorte da demanda. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, é incompatível com a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, dada a incompatibilidade, no ponto, entre os dois sistemas. Precedentes do STJ. O sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e a sua dissolução, sendo certo que, não encontrada a pessoa jurídica executada no endereço constante do contrato social, presume-se dissolvida irregularmente. Presunção corroborada pela inexistência de informações relativas a ativos financeiros no sistema Bacenjud, e pela situação de inaptidão da empresa perante a Receita Federal. Agravo não provido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809353-42.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 03/09/2024) (g.n). No âmbito tributário, a responsabilização de sócios e administradores decorre de responsabilidade pessoal direta, expressamente prevista no art. 135 do CTN, não se confundindo com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Nessa hipótese, não há afastamento da personalidade jurídica, mas sim a imputação direta de…

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